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STF decide por 6 votos a 5 validar incursão policial sem mandado em caso de apreensão de drogas

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    Falando de Política
  • 4 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura

A decisão foi dividida, com cinco ministros apoiando a invalidação da ação policial e cinco a favor de sua validação com base no comportamento suspeito do indivíduo. O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, sustentando que as fundadas razões para a entrada policial foram justificadas, uma vez que o homem agiu de forma suspeita ao correr para dentro da residência.

Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por 6 votos a 5. — Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF


STF - 04 de Março de 2024 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por uma margem apertada de 6 votos a 5, não invalidar uma incursão policial sem autorização judicial que levou à apreensão de 247 gramas de maconha em São Paulo, no ano de 2018. O caso envolveu policiais militares que, durante patrulhamento de rotina, observaram um homem em frente a uma residência, que fugiu ao perceber a aproximação da viatura. Os policiais alegaram que o comportamento suspeito justificava uma averiguação, resultando na apreensão da droga e na prisão do indivíduo.


O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou pela nulidade da incursão sem mandado, argumentando que não havia elementos que justificassem uma situação de flagrante delito para autorizar a entrada sem autorização do morador. Fachin destacou que intuições e suspeitas, embora importantes para iniciar investigações, não podem ser suficientes para justificar a invasão de domicílio.


A decisão foi dividida, com cinco ministros apoiando a invalidação da ação policial e cinco a favor de sua validação com base no comportamento suspeito do indivíduo. O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, sustentando que as fundadas razões para a entrada policial foram justificadas, uma vez que o homem agiu de forma suspeita ao correr para dentro da residência.


A votação evidencia a complexidade e a sensibilidade das discussões sobre a legalidade de ações policiais sem autorização judicial, abrindo precedentes para futuros casos semelhantes. O resultado ressalta as divergências entre os ministros do STF sobre a interpretação da lei em situações de flagrante delito.

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